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nos termos do artigo 49, da Lei Complementar Federal n° 123/2006 e suas alterações, c/c a Lei nº 16.928, de 19JAN19, será mantida a participação ampla para as empresas, sem prejuízo da participação das ME/EPP/COOPERATIVAS, considerando o histórico de licitações desertas quando em atendimento a participação restrita cita ao artigo 48 da Lei Complementar Federal n° 123/2006, atinentes a contratação de medicamentos e produtos para a saúde policial militar deste Centro Médico da PMESP.
A listagem de publicação do PNCP não inclui itens; a coleta detalhada é best-effort.