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O critério de regionalidade adotado está em acordo ao DECRETO Nº 8.538, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015 que, em seu segundo parágrafo, alínea II, define o conceito de âmbito regional como “limites geográficos do Estado ou da região metropolitana que podem envolver mesorregiões ou microrregiões, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE”. Visando assegurar a capacidade operacional e a celeridade nos atendimentos urgentes da Embrapa Agrobiologia, embora o município da sede da Unidade (Seropédica) esteja presente em um recorte metropolitano, será adotado como âmbito regional toda a extensão territorial do Estado do Rio de Janeiro. A partir disso, como condição de habilitação, a licitante deverá comprovar que possui Sede ou Filial constituída e em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro. A não comprovação do estabelecimento ensejará a inabilitação da licitante.
A listagem de publicação do PNCP não inclui itens; a coleta detalhada é best-effort.