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- A assistência aos usuários é garantida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), bem como toda a linha de cuidado, desde a atenção primária até os procedimentos mais complexos, de forma organizada e hierarquizada. A atenção à saúde deve centrar suas diretrizes na qualidade dos serviços prestados aos usuários, com atenção acolhedora, resolutiva e humanizada. Deve contar com recursos humanos e técnicos adequados para oferecer os serviços de saúde apropriados, segundo o grau de complexidade da assistência requerida e sua capacidade operacional. Compete destacar, ainda, que a legalidade dos atos é condição para o bom andamento dos processos administrativos e, para que a Administração desenvolva, de forma eficiente e célere, sua missão de melhor prestação de serviços ao munícipe, faz-se necessária a contratação de prestador de serviços (Unidade de Saúde) que realize o tratamento e a recuperação de dependentes químicos, munícipes de Salto, dando cumprimento à determinação judicial de internação compulsória recebida pelo Município. Nesse sentido, com a contratação de instituição prestadora de serviços de acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência psicoativa de álcool e outras drogas, assim como transtornos mentais leves a moderados, contemplaremos a necessidade do cuidado integral desses usuários. O cuidado integral exige uma unidade instalada e equipada para o acolhimento desses pacientes, profissionais qualificados e devidamente habilitados para o exercício de suas funções, em número suficiente para o suporte ao atendimento. A Rede Municipal de Saúde não dispõe dessas condições para ofertar o devido atendimento, o que enseja a necessidade da contratação desse tipo de serviço, possibilitando: • atendimento imediato das demandas para internações involuntárias e compulsórias que o Município receber; • suporte intensivo nos casos de usuários que apresentem uso abusivo de álcool e outras drogas que exponham o paciente a grave risco; • suporte intensivo nos casos de usuários que necessitem de tratamento para transtornos mentais leves a moderados, que não tenham resolução no regime de tratamento ambulatorial e que exponham o paciente e terceiros a grave risco; • atuação mais contundente no combate aos efeitos do uso de drogas, favorecendo a plena atuação dos serviços de saúde mental do Município, quando esse objeto se apresentar como último recurso na solução da dependência química; • atendimento da imperiosa necessidade de tratamento dos dependentes químicos e psiquiátricos; • contribuição para o pleno funcionamento da Rede de Saúde Mental, visando ao tratamento e à recuperação dos munícipes que se encontram marginalizados em razão da dependência química, assim como ao tratamento adequado dos transtornos psiquiátricos, dando continuidade aos serviços ofertados por meio do SUS; • facilitação do acesso do paciente ao tratamento, viabilizando sua recuperação e reintegração à sociedade. Considerando todas as situações mencionadas, justifica-se a necessidade da contratação, para que o Município mantenha os atendimentos aos pacientes que deles necessitem.
A listagem de publicação do PNCP não inclui itens; a coleta detalhada é best-effort.